terça-feira, 30 de junho de 2020

tecnologia judicial

Antes de se discutir sobre a perícia na área contábil é necessário compreender o que é a informação contábil e a sua relação com a perícia. Conforme Bertuchi (2019), a informação contábil visa, sobretudo, demonstrar a viabilidade econômico-financeira de uma empresa em processo de recuperação bem como aponta as estratégias, e, ainda, os meios a serem utilizados nesse processo de recuperação. Assim sendo, em todos esses fatores, segundo o autor, percebe-se que a fonte da informação é a contabilidade da empresa devedora, visto que ela atua como a principal base que sustenta o pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, a contabilidade é compreendida como uma das protagonistas nos processos que englobam a recuperação judicial. Bertuchi (2019) alude, também, que além do uso e da utilidade da informação contábil, a compreensão da sua ideia é de igual relevância, seja por parte da empresa solicitante da recuperação judicial quanto por parte do administrador judicial, dos credores e do juiz. Dentre esses agentes, destaca-se o administrador judicial em razão da sua atuação no processo de recuperação judicial.

De acordo com o estudo de Bertuchi (2019), a figura do administrador judicial compreende a necessidade de se pensar em um agente portador de um conhecimento multidisciplinar, e, dessa forma, ele deve ser capaz de avaliar a viabilidade da recuperação da empresa a partir da verificação de créditos, da fiscalização do processo de recuperação, da manifestação em relação aos procedimentos e decisões a serem tomados bem como precisa auxiliar o juiz, e, caso seja solicitado, deve substituir os administradores ou titulares da empresa em recuperação. Dessa forma, cabe, ao administrador judicial, que, por sua vez, deverá se basear em livros contábeis e nos demais documentos de caráter comercial e fiscal voltados ao devedor, realizar a verificação dos créditos, conforme o Art. 7 da Lei de Nº 11.101/2005. Verificada a conformidade, o profissional emite os editais aos credores.

Bertuchi (2019) elucida, ainda, que o administrador fiscal deverá fiscalizar todo o processo em andamento da recuperação judicial. O autor enfatiza, também, que parte do sucesso do processo da recuperação judicial se relaciona com a atuação do administrador judicial. Com a Lei de Nº 11.101/2005 foi incluída a figura do contador, e, assim, ele se encontra habilitado para atuar como administrador judicial. Porém, para Bertuchi (2019), a participação dos contadores como administradores judiciais, ainda hoje, é bastante restrita, uma vez que é frequente que esses desempenham a função de peritos contábeis neste tipo de processo, quando solicitado pelo juiz. Segundo Bertuchi (2019, p. 22) “o juiz solicita quando há indícios de elaboração de documentos contábeis não fidedignos, apresentando dados inexatos, simulados ou omissos, com o intuito de trazer benefícios à organização mesmo antes do pedido de RJ, constituindo-se práticas fraudulentas”.

A perícia é o instrumento que dispõe-se a produzir componentes comprobatórios que sejam utilizados como evidências em vias judiciais ou extrajudiciais. Ainda segundo Sá (1996), a inovação da perícia fornece uma posição sobre a pesquisa feita do patrimônio, ora de empreendimento ora de indivíduos, cuja verificação, por natureza, é estabelecida ou requisitada pelo interessado. Podemos dizer que a perícia contábil analisa situações ligadas ao patrimônio, apresentando um ponto de vista para questão em discussão, segundo o autor Sá (1996) através de arbitramentos, vistorias, investigações, exames, indagações, avaliações, quaisquer métodos essenciais ao parecer. O instrumento aqui analisado é entendido de uma forma ampla, como trabalho especializado com intuito da obtenção de comprovação e ideia a fim de direcionar uma autoridade na decisão de um fato ou enviar o confronto entre as partes.

Segundo Ornelas (1995), uma das categorias de prova pericial são as mostras técnicas à disposição, de uma maneira natural ou jurídica, contribuindo para evidência dos fatos contábeis. Segundo o autor Neves (2004) o arbitramento, exame, vistoria, investigação, indagação que fundamentam os aspectos técnicos da contabilidade, evidenciam as provas que vão contribuir na formação da convicção do Juiz, através da perícia judicial. O conceito da perícia contábil segundo a Norma Brasileira de Contabilidade NBC – TP 01 (2009) nos diz que é um conjunto técnico e científico de procedimentos que auxiliam o profissional na elaboração do laudo pericial – contábil para fundamentação dos elementos de prova destinadas a instância decisória. Os fatos alterados no patrimônio de uma entidade segundo Magalhães Et Al (2006) é um trabalho de análise e verificação por parte do profissional de Ciências Contábeis, que tem o papel de esclarecer ao Juiz ou Administrador Judicial os fatos modificadores. Podemos dizer que a Perícia Contábil tem a necessidade de um especialista técnico, contador, que irá fundamentar esclarecer e posicionar através do parecer sobre o quesito em questão de forma a esclarecer o magistrado a eventual dúvida.

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